LUCRO IMOBILIÁRIO:
QUANDO DEVEMOS RECOLHER
O IMPOSTO?
by cmbimoveis
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O chamado “lucro imobiliário” é o ganho de capital obtido na
venda de um imóvel, importando na tributação de 15% sobre a diferença entre o
custo de aquisição e o valor recebido na venda.
Por tratar-se de matéria complexa, repleta de minúcias, aqui
trataremos somente do momento em que o imposto deve ser recolhido.
Regra geral: o imposto deve ser recolhido, através de DARF, até
o último dia útil do mês seguinte ao da venda.
Ultrapassado esse prazo, há cobrança de juros de 1% mais a SELIC
acumulada no período, além de multa de 0,33% ao dia, limitada a 20% do valor do
imposto.
Uma dúvida bastante comum surge quando se esgota o prazo de 180
dias para o contribuinte comprar um outro imóvel com os recursos provenientes
da venda, isentando-se assim do pagamento do imposto.
Nesse caso, o contribuinte terá ainda 30 dias, após os 6 meses,
para recolher o imposto (somente com juros e sem multa).
Mas é importante lembrar que o contribuinte, ao vender seu
imóvel, é obrigado a fazer o download do GCap (Programa de Apuração dos Ganhos
de Capital) no site da Receita Federal, informando os detalhes da
operação.
No GCap o contribuinte declara inclusive sua intenção de
beneficiar-se da hipótese de isenção. Esgotado o prazo de 180 dias sem que
tenha havido a compra de outro imóvel, o contribuinte deve informar o fato à
Receita.
Como a isenção apenas pode ser utilizada, por uma única vez, a
cada 5 anos, não havendo tal comunicação, o GCap, em uma venda futura, pode
impedir o benefício do contribuinte.
Claudio Antonio Brandão
Diretor Depto.Vendas CMB IMOVEIS
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