As dicas para não
comprar um imóvel penhorado
Pesquisar a "saúde" do imóvel pretendido para
compra vai além da consulta ao Cartório de Registro
De Revista Exame -
Fraude é a contravenção aplicada a quem vende imóvel penhorado. Para quem
compra, a pena é ficar sem o imóvel, porque são raríssimos os casos em que a
Justiça tem concedido ganho de causa a quem é vitimado por tal tipo de engodo.
Pesquisar a “saúde” do imóvel pretendido é importante, mas a pesquisa deve ir
além do Cartório de Registro.
A “saúde” da moradia que se pretende comprar pode ser
parcialmente verificada no Cartório de Registro de Imóveis correspondente à
região de localização do mesmo. Tudo o que diz respeito ao imóvel estará
lançado na matrícula, mas nem tudo sobre o vendedor.
No contexto de uma compra segura, a certidão vintenária, com
negativa de ônus (dívidas) atualizada, é de extrema importância. Este
documento, fornecido pelo Cartório de Registro de Imóveis, informa a
existência, ou não, de pendências, como hipoteca e ações judiciais, entre
outras, nos últimos 20 anos.
Contudo, nem mesmo a certidão vintenária com negativa de ônus
atualizada é totalmente eficiente. Em recente decisão, a Primeira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho (TRT3) manteve decisão que declarou nula a venda
de um bem penhorado. Embora o comprador alegasse ter agido de boa-fé ao comprar
o imóvel, a decisão do TST alinhou-se às razões do Tribunal Regional do
Trabalho da 3.ª Região, Minas Gerais, que anteriormente julgara a venda nula.
Ainda que o comprador lesado tenha solicitado certidão
vintenária atualizada, nela nada constaria, simplesmente porque, quando da
compra, o imóvel ainda não havia sido penhorado. Fazia parte de uma ação
trabalhista que não fora julgada, relacionada não diretamente a quem vendeu,
mas ao seu antecessor.
A Justiça constatou que o primeiro ator da escala do imbróglio
vendeu o imóvel em 18 de junho de 1999, logo após ter sido ajuizada (29 de
abril de 1999) a reclamação trabalhista que, lá na frente, resultou na penhora
do imóvel.
Os Tribunais entenderam que o primeiro vendedor tinha clara
intenção em desfazer-se do seu bem, prevendo futuros problemas. Fez o que? Uma
transação por meio de contrato particular de compra e venda - o chamado
“contrato de gaveta”, que não tem valor jurídico.
A grande prejudicada foi a terceira pessoa da cadeia sucessória
(todos os que, direta ou indiretamente, foram ou são proprietárias de um
imóvel), embora a má fé tenha sido do salafrário que, descaradamente, livrou-se
do “mico”.
Até aqui, duas informações para anotar: não dispense a certidão
vintenária, que pode não ser totalmente eficiente, mas ajuda, e muito; não faça
“contrato de gaveta”.
Ao vendedor, peça certidão negativa em todos os cartórios da
cidade em que ele reside; igualmente, certidão negativa dos últimos dez anos,
para certificar eventuais protestos de títulos, fornecidas pelos Cartórios de
Distribuição de Protestos.
No Fórum Central da cidade deve ser solicitada a certidão negativa
(últimos dez anos) acerca de ação judicial, em andamento ou encerrada, tais
como divórcio e disputa de bens de herança. A certidão (dez anos) de ocorrência
de ações trabalhistas deve ser solicitada na Justiça do Trabalho.
Outras recomendações: obter certidão negativa de débitos com
Imposto Predial, Territorial urbano (IPTU) e com o condomínio; verificar se a
metragem que consta na escritura é a mesma indicada no carnê do IPTU; sendo o
imóvel financiado, verificar as condições aceitas para a transferência da
propriedade.
Ainda, não será demais solicitar do vendedor (pessoa física)
declaração de não condição de empregador; e de que não está sujeito às
restrições impostas pela Lei orgânica da Previdência Social e do Funrural (este
caso, quando se tratar de imóvel urbano).
Usualmente, tais documentos ficam a cargo de quem está vendendo
o imóvel. Para finalizar: se você está comprando imóvel em construção ou na
planta, saiba que tem direito a solicitar da construtora ou incorporadora a
cópia da certidão vintenária do terreno onde o imóvel está sendo construído.
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