Desde, 2002, O Código Civil instituiu, o sistema do Direito de Empresa, de forma que os contratos de compra e venda, quando celebrados por empresa imobiliária, ficaram vinculados ao regime empresarial, de natureza mercantil, consagrando, em definitivo, essas operações realizadas pelas empresas construtoras e incorporadoras como negócios comerciais.
De regime jurídico, a compra e venda civil em compra e venda empresarial, faz com que os contratos celebrados pelas empresas do setor imobiliário fiquem vinculados ao conjunto de normas que regulam os direitos, obrigações e responsabilidades próprias do empresário e da sociedade empresária, tal como previstos no livro do Direito de Empresa (arts. 966 a 1195) e Lei de defesa do consumidor.
Desse modo, de acordo com Código Civil, devemos passar a considerar a existência de dois tipos de compra e venda imobiliária, a saber:
a) o contrato de compra e venda em que o imóvel é ofertado à venda e negociado por empresa imobiliária, quando o contrato em questão fica submetido às normas do Código Civil e também da Lei de Defesa do Consumidor, considerando que a empresa imobiliária é qualificada, juridicamente, como fornecedora de bens (Lei nº 8.078/90, art. 3º), e assim sendo, os contratos de adesão celebrados pelas empresas construtoras e incorporadoras junto aos seus clientes devem observar as normas limitadoras de obrigações determinadas pelas regras legais;
b) o contrato de compra e venda de imóvel celebrado exclusivamente entre particulares, quando tanto o vendedor como o comprador não exercem atividade empresarial, ficando este contrato sujeito, exclusivamente, às disposições constantes dos artigos 481 a 504 do Código Civil de 2002.
De acordo com a regra constante do art. 481 do novo Código Civil, o contrato de compra e venda compreende o negócio jurídico em que o vendedor se obriga a transferir o domínio sobre o imóvel de que é proprietário, enquanto o comprador fica obrigado a pagar o preço ajustado.
A partir dessa definição, conclui-se que a compra e venda imobiliária constitui, sempre, operação à vista, considerando-se “obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço”
Para a validade dos atos translativos da propriedade imobiliária, como a compra e venda, é essencial que sejam tais contratos formalizados através de escritura pública e o seu devido registro.
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