Consta na sentença do magistrado que
a corretora foi contratada pelos réus Jesus Lopes Júnior e Adriana
Teresinha Vieira Lopes, em abril de 2010, para a venda de imóvel na cidade. Para isso foi firmado um termo de autorização que lhe concedia 5% do valor da
venda como comissão. O termo tinha prazo de validade de 90 dias, sendo
renovável por igual período se nenhuma das partes se manifestasse
contrariamente.
Segundo a decisão, a corretora
mostrou o imóvel para uma cliente, em maio do mesmo ano, e dias depois foi
informada pela ré sobre o desinteresse em manter os serviços da
profissional. Porém, a corretora descobriu que o desinteresse se
justificava pelo fato de que o casal havia vendido o imóvel pelo valor de R$
200 mil justamente à cliente para a qual a profissional havia mostrado. Em sua
defesa, os réus afirmaram não conhecer a corretora e que a negociação se deu
diretamente entre compradores e vendedores, sem intermediação de terceiros.
Como não houve conciliação judicial, o magistrado passou a analisar o caso.
O Termo de Autorização foi anexado aos
autos do processo com data de 11 de abril de 2010, sendo que a cliente visitou
o imóvel no dia 20 de maio, e em 21 de junho foi lavrada a venda oficial do
imóvel. Ou seja, apenas 20 dias depois da assinatura do termo e, portanto,
dentro do prazo. “Trocando em miúdos, está provado à sociedade que o negócio se
concretizou a partir da intermediação da corretora, contratada pelos
vendedores, aproximando com êxito as partes, embora tenha sido colocada de
lado, na ânsia de burlar o pagamento contratado, de 5%”, revela o juiz Timóteo
Yagura.
Fonte: Jornal da Manhã
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