Consultor
con.sul.tor
sm (lat consultore)
1. Aquele que dá conselhos ou parecer sobre determinado
assunto de sua especialidade: Consultor jurídico, consultor técnico.
2. Quem consulta, examinando.
O corretor de
imóveis antes de se auto intitular consultor imobiliário, deverá ter a certeza
de que vai dar ao seu cliente, conselhos com parecer técnico, examinando
detalhadamente, todos os aspectos que envolve o andamento do negócio
imobiliário.
É comum observar que alguns corretores recém-formados no
Brasil, apresentam seus cartões de visitas com seu nome e o título “Consultor
Imobiliário”.
Desconhecendo que para tanto, se faz necessário grande
conhecimento técnico e até jurídico que o profissional corretor de imóveis somente
conquistará ao longo do tempo, com a prática e experiências da profissão.
Para fazer uma apresentação de um imóvel para fins de
venda, sem trazer consequências negativas futuras para seu cliente, um corretor
de imóveis necessitará estar muito bem informado sobre a propriedade e seus
donos.
Fazer uma avaliação profissional do imóvel com base em
normas técnicas da ABNT para transmitir ao seu cliente comprador, sua opinião
sobre o valor mais aproximado do de mercado, para comparar com o preço que se
propõe o proprietário a vender, e assim, fazerem uma real negociação;
Verificar possíveis defeitos ocultos; vizinhança; e todos
os detalhes que agregam ou não, valor ao bem vistoriado;
Verificar se quem se diz proprietário é o verdadeiro
proprietário através da matricula de imóvel atualizada;
Reconhecendo a legitimidade do proprietário não é o
bastante, saber se o imóvel e o proprietário está ou não inserido nas dívidas
ativas do Estado, União ou Município.
Por motivos óbvios com base na lei no. 8.009, de 29 de
março de 1990 que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família o corretor
ainda, antes de apresentar o imóvel a venda, deve checar se o vendedor não está
na condição de devedor nos termos do artigo terceiro da referida lei como
transcrita abaixo:
LEI Nº 8.009, DE 29 DE MARÇO DE 1990. …
…Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer
processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra
natureza, salvo se movido:
I – Em razão dos créditos de trabalhadores da própria
residência e das respectivas contribuições previdenciárias;
II – Pelo titular do crédito decorrente do financiamento
destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e
acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
III — Pelo credor de pensão alimentícia;
IV – Para cobrança de impostos, predial ou territorial,
taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
V – Para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como
garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
VI – Por ter sido adquirido com produto de crime ou para
execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou
perdimento de bens.
VII – Por obrigação decorrente de fiança concedida em
contrato de locação.
Há casos em que alguém compra um imóvel e depois se obriga
a devolvê-lo por força de decisões judiciais.
Corretor Saiba Como Anunciar Seu imóveis |
São tantos os detalhes que a lei obriga o corretor de
imóveis a consultar antes de uma simples venda, que ele até pode se considerar
um consultador por força da profissão, sob pena de responder por perdas e danos
como manda o artigo 723 do novo código civil brasileiro.
O verdadeiro consultor imobiliário, em geral, não vende o
imóvel. Ele presta consultoria com base técnica e jurídica, aliada a sua grande
experiência no ramo em que atua.
0 Comentários
Olâ! deixe seu comentârio, ajude compartilhar o blog, obrigado!,